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Novo Marco do Saneamento Básico no Brasil 3ª Ed 2026



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Sinopse

Novo Marco do Saneamento Básico no Brasil 3ª Ed 2026


“A Lei 14.026, de 15.07.2020, atualizou o Marco Regulatório do Saneamento Básico no país, instituído pela Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. Para ajustar essa alteração ao ordenamento jurídico, introduziu modificações na Lei 9.884/2000, de 17.07.2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; na Lei 10.768, de 19.11.2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; na Lei 11.107, de 06.04.2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; na Lei 12.305, de 02.08.2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; na Lei 13.089, de 12.01.2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais e a Lei 13.529, de 04.12.2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.


A estrutura normativa brasileira, dessa forma, foi aprimorada, com vistas a equacionar gargalos existentes na legislação sobre saneamento básico, e que se referem, precipuamente, aos seguintes fatos:


1. No Brasil, até a edição da Lei 14.026/2020, 5.570 municípios, nas mais variadas situações econômicas, financeiras, sociais, geográficas, hidrológicas e ambientais, vêm exercendo a titularidade dos serviços de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana. O sucesso do exercício dessa titularidade, todavia, condiciona-se à existência de uma estrutura técnica e financeira para fazer frente aos desafios impostos pelo saneamento básico.


2. Essa diversidade e dificuldades ensejam um olhar não tão pulverizado, mas a partir de uma instância de caráter nacional, capaz de trazer para um determinado núcleo os grandes temas relacionados com esses serviços. Na legislação vigente essa atribuição coube à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, para estabelecer normas de referência.


3. Dados recentes compilados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico apontam a existência de 72 (setenta e duas) agências reguladoras de saneamento básico no Brasil, sendo: 24 (vinte e quatro) agências estaduais, 1 agência distrital, 34 (trinta e quatro) agências municipais e 13 (treze) agências intermunicipais (consórcios públicos). O número continua em franca expansão e critérios de governança e padrões de sustentabilidade econômica dessas entidades não têm sido discutidos.


4. Outro ponto atacado pela nova Lei diz respeito à universalização da regulação, obrigando todos os municípios, em todos os componentes de saneamento básico, a indicarem uma agência reguladora para fiscalização dos serviços. Com mais de uma década da Política Nacional de Saneamento Básico, ainda temos mais de 1.800 municípios sem regulação, o que pressupõe a continuidade do modelo anterior à lei e tão atacado, tarifas sem critérios técnicos, falta de metas para investimentos e fiscalização precária dos serviços.


5. Embora o Brasil represente a nona economia do mundo, é necessário investir em saneamento básico. Com as seguidas crises econômicas que o país vem enfrentando, as perspectivas de avanço nesse setor não se mostram promissoras. Por essa razão, entre outras, a tendência da norma é abrir caminho para as concessões privadas, viabilizando maiores investimentos”.

Metadado adicionado por Editora Foco em 05/06/2026

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ISBN relacionados

9786555154245 (ISBN da Edição anterior)


Metadados adicionados: 05/06/2026
Última alteração: 05/06/2026

Autores e Biografia

Risk, Cassio Name (Autor) , Jerez, Daniela Malheiros (Autor) , Francato, Débora Faria Fonseca (Autor) , Gurevich, Eduardo Isaías (Autor) , Moreira, Egon Bockmann (Autor) , Santos, Élen Dânia Silva dos (Autor) , Oliveira, Gustavo Justino de (Autor) , Loureiro, Gustavo Kaercher (Autor) , Oliveira, José Carlos de (Autor) , Ferreira, Kaline (Autor) , Granziera, Maria Luiza Machado (Autor) , Souza, Mariana Campos de (Autor) , Sampaio, Patricia Regina Pinheiro (Autor) , Oliveira, Raul Miguel Freitas de (Autor) , Souza, Rodrigo Pagani de (Autor) , Marques, Rui Cunha (Autor) , Marrara, Thiago (Autor) , Rosa, Vanessa (Autor) , Ribeiro, Wladimir António (Autor) , Oliveira, Carlos Roberto de (Coordenador) - Doutor (2020) e Mestre (2012) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutorando (2021-2022) em Direito Administrativo na Universidade Estadual Paulista (UNESP). Secretário-Executivo da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, Institucionais, de Governança e Controle Social da Associação Brasileira de Agências de Regulação – CTJI-GCS (ABAR). Diretor da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ).; Granziera, Maria Luiza Machado (Coordenador) - Advogada em São Paulo. Consultora com mais de 30 anos de experiência em direito ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, resíduos sólidos, contratos públicos, concessões e licitações. Trabalha com empresas, bancos nacionais e internacionais, organizações da sociedade civil e governos, no Brasil e América Latina. Consultora da UNESCO e da OEA. Mestre em Direito Internacional e Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Autora dos livros “Direito Ambiental”, 5ª. ed., entre outros trabalhos.

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